O Programa Bolsa Família (PBF), criado pela Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, caracteriza-se como um programa de transferência de renda condicionada e tem como objetivos, em relação aos seus beneficiários(as):
I – promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;
II – combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III – estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
V – combater a pobreza;
V – promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.
A execução e a gestão do PBF cabem ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que, de forma descentralizada e compartilhada com entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social, operacionaliza o PBF.
Podem se beneficiar com o Programa famílias em situação de pobreza (renda por pessoa entre R$ 89,01 a R$ 178,00) ou extrema pobreza (renda por pessoa de até R$ 89,00 por mês) e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças, adolescentes ou jovens entre 0 e 17 anos.
Previstas no art. 3 da Lei n.º 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção do benefício: realização de exame pré-natal, acompanhamento nutricional, acompanhamento de saúde, frequência escolar de 85%, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e de 75% da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos. Essas condicionalidades envolvem as áreas de educação, saúde e desenvolvimento social do Governo Federal.