Termo cunhado na Declaração de Salamanca (1994) e incorporado na legislação educacional brasileira e nos documentos orientadores de Educação Especial a partir da LDB 9.394/94 para designar o público-alvo da Educação Especial. O primeiro Artigo da Resolução n.º 2, de 11 de setembro de 2001 (Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica), pontua:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades. Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Atualmente, os alunos da modalidade de Educação Especial são aqueles que apresentam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.